- 1 -O CMJF é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal é substituído pelo Vereador com o pelouro da juventude.
- 3 -Compete ao Presidente do CMJF, nomeadamente:
- a)Convocar as reuniões;
- b)Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
- c)Estabelecer os assuntos que integram a ordem do dia;
- d)Decretar a suspensão ou encerramento antecipado das reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, que deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada na respetiva ata.
Artigo 17.º — Presidência
Vigente desde: 25/02/2025