- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área territorial a cargo da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha de resíduos considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 11.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/03/2020