- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos está contida no objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora, ou terceiros, e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, devendo dar-se cópia do mesmo ao utilizador.
- 2 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha que, devido ao seu elevado impacto no serviço de gestão de resíduos ou ao seu caráter complexo, devam ter um tratamento específico, designadamente os grandes produtores de resíduos.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado e faturado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em modelo próprio e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, ou terceiros, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário e a resolução de conflitos.
- 5 -Na situação prevista no n.º 3, a entidade gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou outro que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de produção de resíduos, que possua sistema próprio, autónomo, eficaz e legal de tratamento e/ou eliminação de todos os resíduos urbanos produzidos, não é considerado utilizador do sistema de gestão de resíduos para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 deste artigo, por não haver efetiva utilização do mesmo.
- 8 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, ou a terceiros, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 9 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
Artigo 14.º — Contratos
Vigente desde: 30/03/2020