- 1 -A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e/ou de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário (feiras, festivais, exposições, etc.);
- c)Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
- 2 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 15.º — Contratos especiais
Vigente desde: 30/03/2020