- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, constituindo a sua morada de família para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
- 2 -Os utilizadores poderão fornecer o seu endereço de correio eletrónico que será utilizado nas situações em que a legislação o permitir.
- 3 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias úteis, após aquela comunicação.
- 4 -O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
- 5 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
- 6 -Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra, a título precário, caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.
- 7 -Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
- 8 -A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
Artigo 16.º — Domicílio, vigência e suspensão
Vigente desde: 30/03/2020