- 1 -Compete à entidade gestora definir a localização de instalação dos equipamentos de deposição, indiferenciada, à superfície ou enterrada, na via pública ou dentro das edificações, de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas (sempre que possível), de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar, sempre que possível, a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
- f)Promover, sempre que possível, a existência de equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite da edificação a servir;
- g)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente, à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- 3 -Os projetos de edificação urbana, e especialmente os de loteamento ou dos que, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, bem como de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais e a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades da(s) edificação(ões), nos modelos, materiais e quantidades a indicar pelos serviços.
- 4 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3, é condição necessária a certificação pela entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 23.º — Localização e colocação de equipamentos de deposição
Vigente desde: 30/03/2020