- 1 -Nos termos da legislação aplicável, o Município da figueira da Foz é responsável pela recolha dos OAU, caso a produção diária não exceda 1.100 litros por produtor.
- 2 -A recolha de OAU processa-se por contentores próprios, localizados nos pontos de recolha devidamente definidos pela entidade gestora.
- 3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
- 4 -No âmbito da gestão de OAU é proibido:
- a)Descarregar OAU nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais;
- b)Depositar em aterro OAU, nos termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
- c)Misturar OAU com substâncias ou resíduos perigosos;
- d)Realizar operações de gestão de OAU por entidades não licenciadas nos termos legais;
- e)Utilizar, como combustível em veículos, OAU que não cumpram os requisitos técnicos aplicáveis aos biocombustíveis conforme legislação em vigor.
Artigo 27.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Vigente desde: 30/03/2020