- 1 -A recolha seletiva de RVU processa-se por solicitação dos interessados, em data, hora e local a acordar e mediante a disponibilidade dos serviços municipais ou da entidade prestadora do serviço.
- 2 -A dimensão máxima dos RVU não pode exceder 1.100 litros diários por produtor e os troncos não podem ter diâmetro superior a 10 cm nem exceder 1 m de comprimento.
- 3 -As entidades prestadoras de serviços de jardinagem são responsáveis pela gestão adequada dos resíduos verdes produzidos no âmbito da sua atividade, podendo a entidade gestora aceitar alguns dos seus RVU, mediante contrato a celebrar para o efeito.
- 4 -Não serão recolhidos RVU que se encontrem contaminados, nomeadamente com muita terra, pedras, vasos, estrumes, resíduos de cozinha, metais, plásticos ou outros materiais.
- 5 -A recolha de RVU está sujeita às tarifas em vigor nos termos de tarifário específico para o efeito.
- 6 -É proibido colocar RVU nas vias e outros espaços públicos fora dos horários e locais definidos pelos serviços municipais.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)
Vigente desde: 30/03/2020