- 1 -Nos termos da legislação aplicável, os empreiteiros e/ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou originem RCD, são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e eliminação, salvaguardando sempre a saúde pública e o ambiente.
- 2 -Todos os pedidos referentes a projetos de loteamentos, de construção, reconstrução, ampliação, recuperação/reabilitação e remodelação de edifícios devem apresentar um Plano de Gestão de RCD que assegure:
- a)A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos respetivos RCD;
- b)Que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a 10 dias;
- c)Quando necessário, a quantidade, tipo e local de contentores de deposição que pretendem ver licenciados na via pública pelo Município da Figueira da Foz para deposição de RCD e o período de tempo para o efeito;
- d)Estimativa das quantidades produzidas e o destino final dos RCD, em cumprimento das disposições legais específicas aplicáveis.
- 3 -Os empreiteiros e/ou promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos arruamentos e espaço público utilizados e dos pneumáticos das viaturas que transportem RCD de modo a evitar o seu espalhamento e acumulação de terras, lamas ou outros inertes e, ainda, poeiras no ar.
- 4 -O Município da Figueira da Foz pode impor aos construtores e/ou promotores responsáveis por obras públicas e privadas, medidas minimizadoras dos impactes ambientais negativos que sejam detetados com origem nas mesmas.
- 5 -A emissão de Alvarás de Utilização dos edifícios e construções implica a prévia limpeza da obra e espaço envolvente, incluindo arruamentos e espaço público ocupados com contentores de deposição, assim como a apresentação dos comprovativos da descarga dos RCD.
- 6 -A recolha seletiva de RCD produzidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º do presente Regulamento, cuja gestão compete ao Município da Figueira da Foz processa-se por solicitação escrita à entidade gestora e a sua remoção efetua-se em hora, data e local a acordar com o munícipe e mediante o pagamento das tarifas aplicáveis.
- 7 -Os RCD previstos no número anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio na Internet.
- 8 -Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 9 -A responsabilidade das entidades referidas nos pontos anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma para um operador licenciado de gestão de resíduos.
Artigo 31.º — Resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 30/03/2020