- 1 -É expressamente proibido na área do concelho, no decurso de qualquer tipo de obra:
- a)Despejar entulhos, detritos, resíduos, terras ou outros similares de obras de construção ou demolição em qualquer terreno público sob jurisdição do Município da Figueira da Foz;
- b)Despejar os materiais referidos na alínea a) em terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário ou legitimo possuidor, cumprindo a demais legislação em vigor;
- c)Despejar os materiais referidos na alínea a) em qualquer linha de água, sistema pluvial ou residual.
- 2 -O Município da Figueira da Foz pode obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de entulhos, a removê-los da via pública, designadamente quando não licenciados e/ou quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos ou dificultem a normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.
Artigo 32.º — Proibições de despejo
Vigente desde: 30/03/2020