- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.
- 2 -Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a entidade gestora, ou terceiro, pode estimar o respetivo consumo em função do consumo médio, tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- 3 -Quando a quantidade de resíduos urbanos, objeto de recolha, é registada ou estimada a partir do volume de água consumida, é parcialmente considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter -se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores prosseguem.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada se não for medida ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado em período homólogo no ano anterior.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável e a repercussão dos encargos relativos à taxa de gestão de resíduos são reajustadas tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 41.º — Base de cálculo
Vigente desde: 30/03/2020