- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento Solidário para Idosos;
- b)Rendimento Social de Inserção;
- c)Subsídio Social de Desemprego;
- d)Abono de Família;
- e)Pensão Social de Invalidez;
- f)Pensão Social de Velhice.
- 2 -São considerados, ainda, em situação de carência económica, os utilizadores finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar, que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 3 -Mediante deliberação da Assembleia Municipal, pode o Município da Figueira da Foz criar outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos aos referidos no DL n.º 147/2017, de 5 de dezembro, na atual redação.
- 4 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
Artigo 42.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 30/03/2020