- 1 -Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do mesmo.
- 2 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a entidade gestora notifique o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias, devendo, todavia, os beneficiários comunicar, por escrito e no mesmo prazo, qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram aquele diferimento.
- 3 -A falta ou atraso da comunicação referida no número anterior implica o pagamento da importância correspondente à diferença entre o que o utilizador pagou e o que deveria ter pago, sem a redução, acrescida de juros de mora.
Artigo 43.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 30/03/2020