- 1 -O Município da Figueira da Foz é a entidade gestora do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos, sob a sua jurisdição, podendo delegar, no todo ou em parte, mediante concessão ou prestação de serviço, as atividades inerentes ao mesmo.
- 2 -A higiene e a limpeza públicas são asseguradas pela execução de um conjunto de atividades, levadas a efeito pelos Serviços Municipais, e/ou eventuais concessionários ou prestadores de serviços, contratados para esse mesmo efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
- a)Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infraestruturas e equipamentos de uso público municipal;
- b)Recolha de RU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos de fruição coletiva e privada.
- 4 -A colaboração prevista no número anterior é feita, em primeira linha, através dos comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema, seguindo as orientações da entidade gestora.
Artigo 50.º — Do Sistema de Higiene e Limpeza Públicas
Vigente desde: 30/03/2020