- 1 -Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos, edificados ou não, logradouros, edifícios ou outros espaços privados são obrigados a manter os mesmos em condições de salubridade, e são solidariamente responsáveis com os detentores ou produtores de resíduos pela sua utilização como vazadouro.
- 2 -Nos espaços privados referidos no número anterior é proibido o abandono de resíduos, lixos ou quaisquer outros materiais, de acordo com a legislação específica vigente, que constituam ou possam vir a constituir perigo de incêndio ou para a saúde e/ou salubridade públicas.
- 3 -Excetua -se do disposto no n.º 1 do presente artigo, a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes das atividades agrícolas, e que sejam aplicados, manuseados e armazenados de acordo com as Boas Práticas Agrícolas e com a Legislação Ambiental em vigor, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens, desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou destruição do coberto vegetal.
- 4 -Nas parcelas de terrenos inseridas em aglomerado urbano e nos lotes resultantes de operações de loteamento, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à sua limpeza e desmatação, prevenindo situações suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.
- 5 -No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis, maquinaria usada e pneus sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela autoridade de saúde, se for caso disso.
- 6 -Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre prédios urbanos ou outros terrenos onde se venha a detetar a existência e a possibilidade de propagação de roedores e/ou insetos são obrigados a proceder ao seu extermínio, podendo este Município, após notificação, substituir-se-lhes na execução das desinfestações necessárias à expulsão dos mesmos, a expensas daqueles.
- 7 -Sempre que os serviços competentes do Município da Figueira da Foz verificarem a existência de qualquer tipo de insalubridade, perigo de incêndio ou para a saúde pública, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os terrenos, prédios e espaços referidos nos números anteriores, serão notificados para procederem à remoção dos resíduos, materiais ou outras substâncias perigosas, em prazo fixado para o efeito.
- 8 -Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta é realizada pelos serviços municipais, a expensas dos infratores, imputando-lhes as respetivas despesas, sob pena de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
- 9 -Os terrenos não edificados, confinantes com a via pública, deverão e para que se possa fazer cumprir o imposto pelo número anterior, deverão ser vedados, sendo a instalação e a conservação da vedação da responsabilidade do proprietário e demais titulares de direitos reais.
Artigo 54.º — Proibições especiais quanto a Espaços Privados
Vigente desde: 30/03/2020