- 1 -É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade no prazo máximo de duas horas após o seu encerramento.
- 2 -As entidades que exploram estabelecimentos comerciais têm como responsabilidade a limpeza das áreas exteriores adstritas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de três metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 4 -Os resíduos provenientes das limpezas regulados no presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
- 5 -A falta de limpeza dos espaços anteriormente referidos é passível de responsabilidade contraordenacional.
- 6 -Deverão os proprietários destes espaços possuir equipamentos que permitam acondicionar e depositar pequenos resíduos, designadamente pontas de cigarro, e proceder à limpeza destes com regularidade.
Artigo 55.º — Higiene e Limpeza de Áreas de Esplanada ou outras similares
Vigente desde: 30/03/2020