- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de canídeos ou gatídeos devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados por cegos e ambliopes.
- 2 -Os dejetos acima referidos devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejetos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos próprios para o efeito ou, na sua falta, nos equipamentos de deposição de resíduos na via pública.
Artigo 57.º — Dejetos de Canídeos ou Gatídeos
Vigente desde: 30/03/2020