- 1 -É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.
- 2 -Os proprietários ou legítimos possuidores de terrenos, instalações ou locais referidos no número anterior são notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, sob pena de serem removidos pelos serviços municipais, a expensas daqueles, ser objeto de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 59.º — Terrenos e instalações
Vigente desde: 30/03/2020