- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respetivas licenças de ocupação da via pública, proceder à limpeza dos espaços do domínio público afetos a uso privativo.
- 2 -A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida de uma área com 2,00 m de largura em toda a sua envolvente, quando exista.
Artigo 60.º — Resíduos urbanos provenientes de espaços públicos de uso privado
Vigente desde: 30/03/2020