- 1 -Os proprietários de terrenos, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e/ou suscetíveis de dano ambiental.
- 2 -Em qualquer terreno, edificado ou não, é proibida a deposição de resíduos.
- 3 -Sempre que este Município entenda existir situação de insalubridade, serão notificados os proprietários pelos serviços municipais para procederem à remoção das espécies vegetais e/ou resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que lhes for designado.
- 4 -O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.
- 5 -Caso não façam a remoção referida no número anterior, esta poderá ser efetuada pelos Serviços Municipais a expensas dos proprietários e/ou detentores, sob pena de processo de execução fiscal e sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 61.º — Limpeza de propriedades particulares
Vigente desde: 30/03/2020