É proibido:
- a)Deixar o contentor com a tampa aberta depois de utilizado;
- b)Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores e outros recipientes a eles destinados;
- c)Utilizar qualquer outro tipo de recipiente, não mencionado no artigo 22.º do presente Regulamento, para a deposição de RU;
- d)A deposição nos contentores e outros recipientes destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os mesmos se destinam;
- e)A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos urbanos que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico e o seu arrastamento, por forma a evitar derrames;
- f)A deposição nos contentores colocados na via pública de resíduos liquefeitos ou pastosos;
- g)Deitar nos contentores colocados na via pública, restos de carnes ou peixes e carcaças de animais, provenientes de talhos, peixarias, salsicharias, entre outros;
- h)Lançar nos contentores colocados na via pública pedras, terras, entulhos, vidros e ingredientes tóxicos ou perigosos;
- i)Abandonar na via pública, salvo nos dias e horas fixadas para a sua remoção, os resíduos referenciados nos artigos 27.º a 33.º do presente Regulamento;
- j)A deposição, por empresas comerciais cuja atividade não obrigue à utilização de contentores próprios, de quantidades de resíduos superiores a um terço da capacidade útil dos contentores colocados na via pública;
- k)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores distribuídos na via pública;
- l)A destruição, colagem de publicidade ou danificação, de papeleiras, contentores e outros recipientes de armazenamento de resíduos urbanos;
- m)O abandono de RCD, definidos nos termos da alínea y) do artigo 5.º do presente Regulamento, na via pública;
- n)Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza;
- o)Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte;
- p)A utilização dos contentores de RU colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos mencionados nos artigos 27.º a 33.º do presente Regulamento, bem como a deposição que ultrapasse 1.100 litros por dia e por produtor;
- q)Efetuar a queima de qualquer tipo de resíduos a céu aberto, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata;
- r)Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção de resíduos orgânicos, resíduos verdes e resíduos agrícolas;
- s)O abandono de resíduos industriais em qualquer área do Município da Figueira da Foz, sendo os responsáveis notificados para procederam à respetiva remoção no prazo máximo de cinco dias;
- t)O abandono de resíduos em matas, pinhais e em todo e qualquer terreno público ou privado, excetuando as instalações devidamente licenciadas para o armazenamento temporário de resíduos.