- 1 -Qualquer situação de incumprimento dos princípios e normas de conduta estipulados no presente Código, deverá ser comunicada ao superior hierárquico ou através do Canal de Denúncia na página do Município.
- 2 -Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.
- 3 -A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 4 -A lei confere ainda, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção Geral de Finanças, que disponibiliza um formulário eletrónico próprio, no seguinte endereço igf.gov.pt.
- 5 -Toda a informação comunicada pela Inspeção Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município, para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município, são objeto de denúncia, junto da entidade competente para a sua apreciação.
- 7 -Caso não se comprovem as denúncias, participações ou queixas, contra si dirigidas, pode o lesado agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de “denúncia caluniosa”, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 14.º — Denúncia, participação ou queixa
Vigente desde: 11/03/2026