- 1 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou, exceto se se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada, com o objetivo de prejudicar alguém ou de carácter difamatório ou injurioso, caso em que será promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo de participação do facto criminalmente.
- 2 -A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 15.º — Regime de proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 11/03/2026