- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pelo Município em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela Lei.
- 3 -As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
- 4 -Os trabalhadores e dirigentes do Município não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após cessação das mesmas, salvo se tal informação já estiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da Lei.
- 5 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 6 -O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
Artigo 16.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 11/03/2026