- 1 -Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código devem atuar, no exercício das suas funções e competências, de acordo com os princípios da integridade, da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
- 2 -Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código não podem adotar comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política ou religião.
- 3 -O Município de Avis incorpora uma política de não consentimento e repúdio da prática de assédio no trabalho.
- 4 -O Município de Avis está empenhado em manter nos seus locais de trabalho uma política de prevenção e combate a toda e qualquer forma de assédio e/ou violência por ato lícito ou ilícito, assente, ou, não em fatores discriminatórios.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 11/03/2026