- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, transferência ou outros meios previstos na lei dos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado no momento da prática de execução do ato ou serviço a que respeitam.
- 4 -O comprovativo de pagamento das taxas é feito mediante recibo/guia de recebimento a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 23/03/2021
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Em vigor desde 23/03/2021