O registo e licenciamento de canídeos e felídeos encontra-se contemplado na alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e constitui uma medida destinada a contrariar o abandono e as consequências para a saúde e segurança das pessoas e o bem-estar dos animais. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que instituiu o SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia), e de acordo com o previsto igualmente no artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei do Orçamento de Estado para 2020, novas regras foram estabelecidas no que diz respeito à identificação dos animais de companhia. Assim:
- 1 -Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento na junta de freguesia da área de residência do seu titular;
- 2 -Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo;
- 3 -Os detentores ou titulares dos canídeos e felideos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Câmara de Lobos, se aí se situar a sua residência ou sede.
- 4 -A mera detenção, posse e circulação de canídeos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, solicitada na junta de freguesia em qualquer altura do ano.
- 5 -São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos detentores ou titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens ou prova de cão-guia;
- 6 -O detentor ou seu representante devem comunicar a morte, cedência ou desaparecimento do seu animal de companhia, à junta de freguesia que procederá ao cancelamento do registo;
- 7 -Durante o ano de 2021, vigorará igualmente a parceria com o Município de Câmara de Lobos, quer no que respeita a colaboração nas campanhas de vacinação e identificação eletrónica, quer na isenção do registo e primeiro licenciamento de canídeos e felídeos;
- 8 -Estão isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado;
- 9 -São igualmente isentos de pagamento da taxa de licença, os cães guias e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- 10 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas os titulares de canídeos e felideos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os animais em centros de recolha oficial de animais;
- 11 -Consideram-se cães perigosos e potencialmente perigosos todos os que se encontrem nas condições legalmente previstas e os que forem assim definidos por lei;
- 12 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de outubro, alterado e republicado pela Lei n.º 46/2013 de 4 de julho.