- 1 -As ofertas de valor superior a 150,00€ devem ser entregues à unidade orgânica responsável, no prazo máximo de cinco dias úteis, para registo e avaliação do seu destino final.
- 2 -Caso uma mesma entidade ofereça bens que, no conjunto do mesmo ano, ultrapassem o limite referido, todas as ofertas subsequentes devem ser reportadas e entregues nos mesmos termos.
- 3 -Serão entregues à unidade orgânica as ofertas de relevância cultural, histórica ou patrimonial que não possam ser devolvidas. Caso contrário, serão destinadas a entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos.
- 4 -Os serviços responsáveis garantirão o registo público das ofertas recebidas.
Artigo 18.º — Registo e Destino de Ofertas
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025