- 1 -Os eleitos locais e titulares de cargos de direção devem recusar convites para eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais com acesso oneroso ou custos de deslocação e estadia que possam comprometer a sua imparcialidade.
- 2 -Somente serão aceites convites cujo valor estimado não ultrapasse 150,00 € e que sejam compatíveis com a representação institucional do cargo ou condizentes com usos e costumes adequados.
- 3 -Excluem-se dessa regra os convites para eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da representação do Município.
Artigo 19.º — Convites ou Benefícios Similares
Vigente desde: 26/02/2025
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Em vigor desde 26/02/2025