- 1 -As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Câmara que fixará os respectivos arredondamentos.
- 2 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da tabela.
Artigo 2.º — Actualização
Vigente desde: 26/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2004