- 1 -Liquidação das taxas da tabela será efectuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
- 2 -Os valores são arredondados para o cêntimo superior.
- 3 -A liquidação das taxas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
- 4 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 3.º — Liquidações e arredondamentos
Vigente desde: 26/07/2004
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Em vigor desde 26/07/2004