- 1 -São proibidos os atos que inflijam sofrimento, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.
- 2 -Excecionam-se do número anterior os casos de:
- a)Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;
- b)Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;
- c)Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei;
- d)Sempre que seja considerado pelo Médico Veterinário Municipal um risco para a segurança de pessoas, outros animais e bens.
Artigo 106.º — Proibições
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023