- 1 -A recolha de cadáveres de espécies silváticas é da competência do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, devendo as entidades a quem este delegou competências proceder ao encaminhamento e destruição de cadáveres destes animais.
- 2 -Na eventualidade de não haver resposta positiva e atempada por parte das entidades referidas no número anterior do presente artigo, ou no caso de não haver delegação de competências por parte do Ministério do Ambiente e sempre que esteja em causa a saúde pública ou as condições ambientais poderá o Município encarregar-se da recolha e eliminação desses cadáveres.
Artigo 109.º — Outras espécies
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