- 1 -As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em espetáculos de circo e outros números devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higienossanitárias;
- b)Devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;
- c)Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;
- d)Os animais devem ser manuseados e treinados de forma a não sofrer quaisquer ferimentos, dores ou angústia desnecessários;
- e)O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequada às espécies que utilizam;
- f)Os meios de contenção não podem causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias desnecessárias aos animais;
- g)Os detentores devem salvaguardar que os animais não causem quaisquer riscos para a saúde e a segurança de pessoas, outros animais e bens.
- h)Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
- i)Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;
- j)Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;
- k)Nos alojamentos previstos nas alíneas antecedentes, devem ser previstas estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequado às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.
- 2 -O Presidente da Câmara, em casos de manifesta urgência e na sequência de parecer do Médico Veterinário Municipal, pode interditar a instalação do circo na sua área de circunscrição, caso se verifique o incumprimento de qualquer das normas das alíneas anteriores.
- 3 -Compete às autoridades policiais o cumprimento da determinação do número anterior.
Artigo 113.º — Condições de alojamento e maneio
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023