- 1 -O controlo e a aplicação do regime instituído pelo presente regulamento e pela demais legislação aplicável, compete ao Médico Veterinário Municipal, à Autoridade de Saúde, aos serviços de fiscalização municipal, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, à Polícia Municipal, bem como às demais autoridades administrativas e forças de segurança no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre todos os funcionários e agentes municipais o dever de comunicação aos respetivos superiores hierárquicos de todas as infrações ao presente regulamento de que tiverem conhecimento.
- 3 -O Médico Veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
- 4 -No exercício da sua atividade o Médico Veterinário Municipal deverá articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas e forças de segurança.
- 5 -Sempre que se revele necessário, o Município recorrerá a ordem judicial para aceder aos animais e locais onde se encontrem alojados.
Artigo 115.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023