- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos sem autorização para o efeito;
- b)Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejetos de animais;
- c)Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejetos, exceto se se tratar de uma pessoa invisual;
- d)A violação ao disposto no artigo 65.º;
- e)A violação ao disposto no artigo 103.º;
- f)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições suscetíveis de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
- g)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 49,88, até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada entre uma e dez vezes o salário mínimo nacional.
- 4 -Na Feira de Animais de Estimação e afins, constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro)1.800,00, tratando-se de pessoa singular ou (euro)22.000,00, tratando-se de pessoa coletiva, a exposição/venda de:
- a)Animais de estimação ou afins sem a necessária licença municipal;
- b)Animais de estimação e/ou produtos ou acessórios para animais de estimação para além dos limites do lugar atribuído ou do horário autorizado;
- c)Animais de estimação e/ou produtos referidos no artigo 92.º;
- d)A não instalação das jaulas, gaiolas ou aquários a mais de 0,40 m do solo;
- e)A não afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o nome dos animais em exposição/venda e os respetivos preços.
- f)A infração a qualquer outra norma prevista no capítulo aplicável à Feira de Animais de Estimação, constantes dos artigos 87.º a 94.º
Artigo 116.º — Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados
Vigente desde: 16/03/2023
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