- 1 -Nos termos do Regime Geral de Contraordenações e da legislação específica, podem ser aplicadas sanções acessórias, designadamente:
- a)Perda dos objetos e animais pertencentes ao agente que tenham sido utilizados na prática do ato ilícito;
- b)A interdição do exercício no Município de Braga da profissão ou atividade conexas com a infração praticada;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 117.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023