- 1 -O ato de maus-tratos a animais de companhia, consiste em quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia, conduta prevista criminalmente.
- 2 -Quando, dos factos previstos no número anterior, resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, a pena a aplicar será agravada.
- 3 -É dever de todas as pessoas que testemunhem, suspeitem ou tomem conhecimento da prática de maus-tratos contra animais de companhia, comunicar imediatamente tal facto às autoridades policiais territorialmente competentes e ao Médico Veterinário Municipal para que estes averiguem da veracidade da denúncia e adotem as medidas necessárias.
- 4 -É igualmente dever de todas as pessoas que encontrem um animal abandonado ou perdido comunicar tal facto à entidade competente (autoridade policial territorialmente competente, à autoridade veterinária nacional, ao Médico Veterinário Municipal) para que estes adotem os respetivos procedimentos.
Artigo 12.º — Maus-tratos a animais de companhia
Vigente desde: 16/03/2023
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