- 1 -Os detentores de cães, gatos e furões devem mandar proceder à sua identificação até 120 dias após o seu nascimento ou, na impossibilidade de determinar a sua data de nascimento exata, para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, a identificação deve ser efetuada até à perda dos dentes incisivos de leite.
- 2 -A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou neles presentes por período igual ou superior a 120 dias.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de Registo e Licenciamento
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023