- 1 -É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros cidadãos, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
- 2 -Sempre que exista essa necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;
- 3 -Sem prejuízo do disposto na Lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:
- a)Corte de orelhas;
- b)Corte de cauda;
- c)Secção das cordas vocais;
- d)Ablação das unhas e dentes.
- 4 -Do disposto no número anterior, excecionam-se os cortes de orelha, quando utilizados para identificar um gato esterilizado numa colónia controlada por um Programa CED (Capturar - Esterilizar - Devolver).
Artigo 23.º — Outras Obrigações dos detentores
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023