- 1 -Os canídeos e felídeos que se encontrem alojados em estabelecimentos, quer sejam ou não, destinados ao seu comércio, devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário e DIAC, onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável, e ter asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitárias obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo Médico Veterinário.
- 2 -O Médico Veterinário Municipal assegurará a fiscalização dos estabelecimentos de comércio e alojamento de cães e gatos, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os animais em exposição não poderão permanecer no mesmo local mais de 30 dias consecutivos, devendo igualmente ser passeados e exercitados, em cumprimento da legislação em vigor em matéria de bem-estar animal.
- 4 -Os estabelecimentos a que alude o presente artigo, devem assegurar a assistência médico veterinária dos animais ali alojados.
Artigo 25.º — Estabelecimentos com Cães e Gatos em Exposição
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023