- 1 -Nas suas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.
- 2 -O transporte de animais deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e ao número de animais a transportar tendo em conta o espaço, ventilação, temperatura, segurança e fornecimento de água de forma a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
- 3 -O transporte de animais em automóveis deve garantir que a segurança e a condução não saem prejudicadas, não podendo o mesmo andar à solta num carro em viagem.
- 4 -Os animais deixados no interior da viatura, que corram perigo, poderão ser retirados na presença das autoridades policiais competentes, recorrendo aos métodos possíveis, de forma a garantir o bem-estar e a vida do animal.
Artigo 40.º — Transporte de Cães e Gatos
Vigente desde: 16/03/2023
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