- 1 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução.
- 2 -O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas nos alojamentos dos mesmos, por forma a não permitir a fuga dos animais e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens, nomeadamente:
- a)Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
- b)Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
- c)Placas de aviso da presença e perigosidade do animal afixado de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.
Artigo 46.º — Medidas de Segurança especiais nos Alojamentos
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023