Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios, devidamente açaimados, nos termos do artigo 27.º, e seguros com trela curta até 1 m de comprimento.
Artigo 47.º — Medidas de Segurança especiais na Circulação
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023