- 1 -Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município de Braga, poderá promover, com a colaboração da Administração Central, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.
- 2 -No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as Escolas sitas no Município, procurando incutir-se nos jovens o respeito e a estima pelos animais.
Artigo 5.º — Colaboração com a Administração Central
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023