- 1 -O CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, de acordo com a legislação aplicável deverá manter um registo atualizado durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:
- a)A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares
- b)O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.
- 2 -Até ao final da semana seguinte ao último dia útil do mês, o CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga atualiza o movimento mensal de animais, registando os seguintes elementos:
- a)Número total de animais capturados, por espécie;
- b)Número total de eutanásias e o motivo, por espécie;
- c)Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais restituídos aos proprietários e os adotados;
- d)Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;
- e)Número de animais recolhidos como cadáveres, por espécie;
- f)Número de animais esterilizados, por espécie e género;
- g)Número de animais devolvidos ao CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga e que ali tenham sido adotados;
- 3 -Complementarmente, o Médico Veterinário Municipal deverá ainda registar o movimento mensal do n.º total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.
- 4 -Até ao final da semana seguinte ao último dia útil do mês, as associações responsáveis pelos programas CED deverão comunicar ao Médico Veterinário Municipal, e registar os seguintes elementos:
- a)Número de animais e locais intervencionados ao abrigo do programa CED - Captura, Esterilização e Devolução;
- b)Número de animais eutanasiados, ao abrigo do programa CED.
Artigo 55.º — Identificação
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023