- 1 -A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, o Médico Veterinário Municipal pode proceder à eutanásia de animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal, caso em que haverá que respeitar o prazo estabelecido legalmente.
- 3 -A eutanásia a pedido do detentor apenas poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento irremediável ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal, a avaliar por Médico Veterinário, devendo o detentor procurar o CAMV da sua preferência para o efeito.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor do animal poderá apresentar no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga uma declaração do Médico Veterinário assistente que justifique a eutanásia do animal ou, este facto poderá ser avaliado pelo Médico Veterinário Municipal.
- 5 -Deverá apresentar igualmente um relatório da entidade competente que ateste os comportamentos de agressividade ou a existência de danos contra a integridade física de uma pessoa ou animal, quando seja este o caso.
- 6 -Em todo o caso, deve o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para eutanásia de Animal.
- 7 -Deverá o detentor do animal proceder ao pagamento da taxa de cremação do cadáver, nos termos previstos na tabela de preços.
- 8 -Na sequência da eutanásia, o detentor deve diligenciar pela comunicação da morte do seu animal ao Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), e à junta de freguesia, nos casos aplicáveis, no prazo de 15 dias.
Artigo 66.º — Eutanásia
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023