- 1 -O Município pode permitir que seja fornecido alimento a animais em espaço público ou de utilização pública, desde que tal se encontre previamente autorizado.
- 2 -A alimentação de animais nunca poderá colocar em causa a saúde e salubridade públicas.
- 3 -É da responsabilidade de quem alimenta os animais a remoção dos utensílios de alimentação, bem como a manutenção da higiene e limpeza dos respetivos locais.
Artigo 65.º — Alimentação de animais em espaço público
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023