- 1 -Os animais alojados no CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga que não sejam reclamados durante o período legal, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Sempre que possível, os animais poderão sair do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga em regime de Família de Acolhimento Temporário (FAT), com vista à sua posterior adoção.
- 3 -O Médico Veterinário Municipal, poderá determinar que, em caso de necessidade, o animal em regime de FAT, tenha de regressar ao CRO.
- 4 -No caso de não se verificar imediato interesse na adoção dos animais, estes deverão ser anunciados, designadamente pelo Serviço Médico Veterinário Municipal, pelos meios usuais, com vista à sua adoção.
- 5 -No âmbito da adoção e antes de sair do CRO - Centro de Recolha Oficial de Braga, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica do animal e o seu respetivo registo na base de dados nacional, exceto nas situações previstas na legislação em vigor.
- 6 -A Câmara Municipal de Braga em articulação com as associações zoófilas do município poderá estabelecer um programa de incentivos fomentadores da adoção de animais abandonados.
- 7 -O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um documento de transferência e respetiva alteração de titularidade no SIAC.
Artigo 73.º — Adoção
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023