- 1 -O Município de Braga não pratica a eutanásia de animais errantes como forma de controlo da sobrepopulação animal.
- 2 -O controlo da sobrepopulação animal é feito através das esterilizações.
- 3 -O Município de Braga, e as Associações de defesa animal, comprometem-se a:
- a)Assegurar a existência de um plano de gestão da(s) colónia(s), do qual conste a identificação do Médico Veterinário assistente e das pessoas que na Associação são responsáveis pela execução do programa, nomeadamente pela monitorização diária, alimentação, abeberamento e limpeza;
- b)Garantir que os animais que compõem a(s) Colónia(s) são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis, devendo comunicar ao Médico Veterinário Municipal os casos de doença detetados, para que sejam adotados os procedimentos necessários;
- c)Assegurar que a colónia intervencionada será supervisionada, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança;
- d)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da(s) colónia(s);
- e)Proceder à captura de gatos assilvestrados;
- f)Transportar os gatos assilvestrados para as clínicas protocoladas para que possam ser avaliados, esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente em nome da associação promotora do CED, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia;
- g)Transportar os gatos de volta à colónia e devolução, com a libertação dos animais no mesmo local onde foram capturados;
- h)Assegurar que a dimensão da colónia de gatos não põe em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- i)Manter os alojamentos e espaços utilizados pela colónia livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 4 -As Associações que sejam apoiadas pelo Município no âmbito do programa CED, deverão assegurar, trimestralmente (até ao 15.º dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre e até 15 de janeiro do ano seguinte, no caso do último trimestre) o envio de relatório detalhado com os movimentos dos animais, bem como, com o movimento dos cheques veterinários, e resultados alcançados, comprometendo-se a disponibilizar toda e qualquer informação solicitada pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 85.º — Controlo da população canina e felina
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023